DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIRA FARIAS DA SILV… — HC HC 1068427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIRA FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 933 dias-multa, como incursa no art.
- O impetrante sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em provas ilícitas, decorrentes de busca domiciliar realizada sem prévio mandado judicial e sem fundadas razões.
- Alega que o fato de a acusada estar portando uma sacola e se dirigindo aos fundos do imóvel seria posterior à entrada dos agentes na residência, motivo pelo qual não constituiria fundadas razões para o fim de justificar a diligência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANIRA FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 933 dias-multa, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em provas ilícitas, decorrentes de busca domiciliar realizada sem prévio mandado judicial e sem fundadas razões.
Alega que o fato de a acusada estar portando uma sacola e se dirigindo aos fundos do imóvel seria posterior à entrada dos agentes na residência, motivo pelo qual não constituiria fundadas razões para o fim de justificar a diligência.
Afirma que a abordagem do corréu e de terceiro indivíduo em via pública, oportunidade em que com eles foram encontradas drogas, não autorizaria, por si só, o ingresso no domicílio da paciente sem prévio mandado judicial, porquanto não haveria elementos adicionais indicativos da continuidade da atividade delitiva no interior da residência.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta à paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada em razão da nulidade da busca domiciliar, desentranhando-se as provas obtidas em razão da diligência e de todas as demais dela decorrentes, e absolvendo a ré do delito de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.