ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa.
4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SAMUEL PEREIRA COSTA DE ARAUJO - condenado por receptação qualificada a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 20 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 13/27).
A impetração busca a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) - referente à condenação proferida na Ação
[trecho intermediário suprimido]
suficiente o conjunto fático-probatório para concluir pela assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens (fls. 24/25).
Por fim, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração do dolo eventual ao assentarem que a hipótese não se restringia ao simples exercício de atividade comercial, mas abrangia a manutenção, no estabelecimento e na residência do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, circunstâncias aptas a evidenciar a assunção do risco de manter em depósito bens provenientes de crime, o que justifica o enquadramento no art. 180, § 1º, do CP, e afasta a modalidade culposa (fls. 24/25).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o § 1º do art. 180 do Código Penal abrange o dolo eventual (AgRg no AREsp n. 3.014.185/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026).
Em razão disso, denego a ordem .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.