DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTHA LHUBA VULETIC GA… — HC HC 1068439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTHA LHUBA VULETIC GAICHI e MARCELO VACITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 8/3/2024, o Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro absolveu os pacientes da prática do delito tipificado no art.
- 158, § 1º do Código Penal, com fulcro no art.
- 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de grave ameaça e de vantagem indevida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMANTHA LHUBA VULETIC GAICHI e MARCELO VACITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0327310-65.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que, em 8/3/2024, o Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro absolveu os pacientes da prática do delito tipificado no art. 158, § 1º do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de grave ameaça e de vantagem indevida (e-STJ fls. 83/86).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, buscando a condenação dos réus como incursos nas penas do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Em sessão de julgamento realizada no dia 28/8/2024, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para condenar os réus, cada qual, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 142/148).
APELAÇÃO. ARTIGOS 171, CAPUT (DIVERSAS VEZES) E 158, § 1º, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DE ESTELIONATO, CONTRA A QUAL NÂO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ÓRGÃO DO PARQUET. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO, COM FULCRO NO ART. 386, III DO C. P. P., EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, MARCELO E SAMANTHA. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NO QUE TANGE À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em face da sentença que absolveu os réus, Marcelo e Samantha, da imputação da prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal. Oportuno registrar que a denúncia, oferecida pelo membro do Parquet, imputou a ambos os réus, as práticas dos crimes de estelionato (art. 171, caput, por diversas vezes) e de extorsão (art. 158, § 1º) do Código Penal, contudo, em relação apenas ao primeiro delito, foi rejeitada a denúncia, por decisão proferida no index 00833, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal, contra a qual não houve interposição de recurso pelo órgão do Parquet. Inicialmente, no que tange à questão preliminar, suscitada pela Defesa dos réus, em sede de contrarrazões recursais, observa-se que os argumentos expostos têm como objeto o conteúdo do depoimento prestado, em juízo, pela vítima, Ana Beatriz, e portanto,
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias observaram que a conduta do réu, dolosa, excedeu a normalidade, haja vista que o paciente foi ao local constranger a vítima por 4 vezes, mesmo após conseguir extorquir uma quantia em dinheiro (R$ 1.000,00).
3. Não resta evidenciado constrangimento ilegal no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ter sido o fechado, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável presente na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 423.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.