DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS CARMO DA … — HC HC 1068444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS CARMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, nos termos da decisão de fls.
- Irresignado, o parquet estadual interpôs agravo perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, cassando a decisão agravada em acórdão assim resumido (fls.
- 10/12): "Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE ELIAS CARMO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5013809-48.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, nos termos da decisão de fls. 18/21.
Irresignado, o parquet estadual interpôs agravo perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, cassando a decisão agravada em acórdão assim resumido (fls. 10/12):
"Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA DO APENADO E RECAPTURA POSTERIOR. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. DATA-BASE FIXADA NA RECAPTURA. SÚMULA 534 DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado progressão para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar.
2. O agravante sustenta que não foi considerada a falta grave decorrente da fuga ocorrida em 11/10/2021 e a recaptura em 18/01/2024, fatos que interrompem a contagem do prazo para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falta grave de fuga interrompe a contagem do prazo para progressão; (ii) se a data-base deve ser fixada na recaptura; (iii) se o apenado preenche os requisitos objetivos para a progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de falta grave enseja regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e interrompe a contagem do prazo para progressão, conforme Súmula 534 do STJ.
5. A data-base para aferição do benefício deve ser a recaptura do apenado, momento em que se reinicia a contagem do lapso necessário, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no R Esp 2016844/SP, Sexta Turma, D Je 26.10.2023).
6. Considerada a recaptura em 18/01/2024, o apenado não alcançou o lapso mínimo exigido para a progressão, razão pela qual é inviável a manutenção do benefício concedido.
7. Impõe-se a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para retificação do cálculo de pena e reavaliação da situação executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu a progressão, determinando a retificação do cálculo de pena.
Tese de julgamento: "1. A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão,
[trecho intermediário suprimido]
564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que a conduta do preso mostra-se indisciplinada, diante do histórico carcerário do recluso que cometeu falta disciplinar de natureza grave.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, com fundam ento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.