ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Impetração tardia de habeas corpus. NULIDADE OU FALHA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Preclusão temporal sui generis. . Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal sui generis.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ser cabível a impetração de habeas corpus a qualquer tempo diante de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do recurso de apelação em 4/2/2020 e da impetração do habeas corpus apenas em 22/1/2026, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para admitir o exame do alegado afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O longo intervalo de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus evidencia a preclusão temporal sui generis da matéria, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, admitir o manejo tardio do remédio constitucional para rediscutir o acórdão condenatório.
5. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas, bem como quaisquer falhas eventualmente ocorridas no acórdão impugnado, devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis.
6. A mera inconformidade da defesa com a dosimetria da pena não autoriza o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais falhas do acórdão condenatório devem ser alegadas em momento oportuno,
[trecho intermediário suprimido]
a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Assim, consideran do o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.