DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BERTALHO,… — HC HC 1068474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BERTALHO, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu liminarmente pedido de Revisão Criminal.
- A defesa alega erro de direito na não aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, contrariando jurisprudência do STF e STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE SOUZA BERTALHO, contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu liminarmente pedido de Revisão Criminal. A defesa alega erro de direito na não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, contrariando jurisprudência do STF e STJ.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal deve ser reformada, considerando a alegação de erro de direito na aplicação da causa de diminuição de pena.
III. Razões de Decidir:
3. O recurso não comporta acolhimento, pois a decisão monocrática está devidamente fundamentada e não há erro judiciário evidente.
4. A revisão criminal não é uma nova instância recursal para reexame de provas, sendo vedado tal procedimento.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas. 2. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e não há erro judiciário evidente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa do tráfico privilegiado, uma vez que estão presentes os requisitos para sua incidência na fração máxima, porquanto o paciente é primário, exerce trabalho lícito e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Afirma que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, conforme entendimento jurisprudencial do STJ consolidado na Súmula 501/STJ.
Aduz que a interpretação dada às provas referentes à suposta dedicação a atividades criminosas é contrária à evidência dos autos.
Alega, ainda, que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
[trecho intermediário suprimido]
da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.