DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON LEANDRO LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - PROCESSO COMPLEXO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente há 717 dias, alcançando 758 dias na data designada para nova audiência (04/03/2026), sem encerramento da instrução, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON LEANDRO LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC n. 1.0000.25.462727-6/000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - PROCESSO COMPLEXO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Demonstrado que o juízo está diligenciando para regular andamento do feito, resta afastada a alegação de excesso de prazo. - Tratando-se alguns dos pedidos de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece dessa parte do pedido, nos termos da súmula nº 53 do TJMG." (e-STJ, fls. 43-45).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente há 717 dias, alcançando 758 dias na data designada para nova audiência (04/03/2026), sem encerramento da instrução, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Afirma que as provas deferidas em resposta à acusação, protocolada em 10/07/2024, há 561 dias, não foram integralmente produzidas nem juntadas, inviabilizando o interrogatório e a autodefesa, com sucessivos adiamentos por ausência de laudos periciais e de dados de plataformas e ERB.
Pontua que a decisão de 01/10/2025 indeferiu o relaxamento e imputou à defesa a responsabilidade pela dilação, o que seria um "contrassenso jurídico", pois a demora decorre de inércia cartorária e policial, inclusive com o aparelho telefônico do paciente sob custódia desde 12/10/2023 e com senha fornecida voluntariamente.
Argumenta que houve sucessivas substituições de magistradas na comarca, com períodos de ociosidade processual, fator institucional alheio à defesa que contribuiu para a morosidade.
Requer a concessão da ordem para que, liminarmente, seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, seja confirmada a substituição, com base no princípio da duração razoável do processo.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 103-104).
Prestadas as informações (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taiobeiras-MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.