DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELSON JOSE DE CASTRO SO… — HC HC 1068477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELSON JOSE DE CASTRO SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que, em 13/8/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por excesso de prazo na investigação, afirmando que, embora o paciente esteja preso há 165 dias, não houve oferecimento de denúncia, em afronta ao prazo legal de conclusão do inquérito policial quando o indiciado está preso.
- Afirma que o caso não apresenta complexidade, por se tratar de tentativa de homicídio simples, com um único indiciado, sem necessidade de perícias ou diligências outras.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELSON JOSE DE CASTRO SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0014387-70.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que, em 13/8/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por excesso de prazo na investigação, afirmando que, embora o paciente esteja preso há 165 dias, não houve oferecimento de denúncia, em afronta ao prazo legal de conclusão do inquérito policial quando o indiciado está preso.
Afirma que o caso não apresenta complexidade, por se tratar de tentativa de homicídio simples, com um único indiciado, sem necessidade de perícias ou diligências outras.
Argumenta que não houve qualquer pedido de prorrogação de prazo para a conclusão do inquérito por parte da autoridade policial, registrando que a última diligência policial ocorreu em 30/9/2025, com juntada de ofício e laudos, e o relatório final foi apresentado apenas em 19/12/2025, havendo paralisação do procedimento por 50 dias.
Salienta que, de acordo com a perícia juntada aos autos, a lesão sofrida pela vítima foi superficial, sem risco à vida, o que afasta a gravidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, e que sua liberdade não acarreta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 226.883/ TO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.