DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, … — HC HC 1068478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que, em 9/12/2023, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls.
- Foi requerida pelo Ministério Público a decretação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, mantendo-se as cautelares anteriormente impostas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA FIGUEIREDO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Cautelar Inominada Criminal n. 5004948-79.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 9/12/2023, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 40-42 e 43-44).
Foi requerida pelo Ministério Público a decretação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, mantendo-se as cautelares anteriormente impostas (fls. 37-39).
Posteriormente, em sede de Cautelar Inominada Criminal vinculada ao Recurso em Sentido Estrito n. 5000103-20.2026.8.21.0043, foi proferida decisão monocrática liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva da paciente (fls. 19-26).
A impetrante sustenta que a decisão monocrática teria promovido indevida releitura de fatos pretéritos sem a superveniência de fato novo concreto e contemporâneo, em afronta aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, pois os descumprimentos indicados seriam de natureza administrativa (descargas de bateria do equipamento de monitoramento) , já analisados e afastados pelo Juízo de origem, que reconhecera a ausência de periculum libertatis atual.
Argumenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata dos delitos e em ilações genéricas, dissociadas de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando-se a quantidade ínfima de entorpecentes apreendida e a inexistência de estrutura organizada de tráfico ou de risco atual decorrente da liberdade da paciente.
Afirma que houve violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porque a prisão preventiva teria sido utilizada como sanção disciplinar tardia, sem demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente fixadas, em descompasso com a lógica da subsidiariedade e progressividade das cautelares.
Ressalta que a cronologia processual evidenciaria a ausência de urgência e de contemporaneidade, uma vez que, após o indeferimento do pedido de preventiva em 12/12/2025, o Ministério Público aguardou o término do recesso e somente protocolou o recurso e a cautelar em 19/1/2026, o que seria incompatível com a tese de risco iminente.
Destaca que a
[trecho intermediário suprimido]
se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.