DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO OLIVEIRA, no… — HC HC 1068491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida nos autos do expediente de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica por ameaças.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX SANDRO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida nos autos do expediente de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica por ameaças.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ressaltando a inexistência de fatos novos a justificar a prisão e a ausência de contemporaneidade entre os supostos eventos e a manutenção da custódia.
Argumenta que não houve intimação prévia e válida do paciente acerca da medida protetiva, de modo que não seria possível caracterizar o descumprimento da ordem sem ciência formal, apontando a cronologia das decisões e a data certificada de intimação.
Aponta que houve quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados para embasar a decisão de prisão, pois não constam datas de envio, horários, nem identificação segura de remetente, o que gera dúvidas sobre o tempo e a origem do material.
Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida às fls. 712-713.
As informações prestadas às fls. 716-721 e 722-769. O Ministério Público Federal, às fls. 776-782, manifestou-se pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação acerca da quebra da cadeia de custódia dos áudios utilizados para embasar a decisão de prisão, pois não constam datas de envio, horários, nem identificação segura de remetente, o que gera dúvidas sobre o tempo e a origem do material, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 730.123/SP, Sexta turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe de 31/3/2023.); (AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.); (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, den ego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.