DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON JOSE CARVALH… — HC HC 1068510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON JOSE CARVALHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
- 11-37), com trânsito em julgado em 25 de dezembro de 2024 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEVERSON JOSE CARVALHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5012291-86.2023.8.24.0004/SC.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 39-61).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 11-37), com trânsito em julgado em 25 de dezembro de 2024 (fl. 72).
Na presente impetração, sustenta a ocorrência de erro na dosimetria da pena, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar de o paciente ter admitido a prática do tráfico, ainda que sob a alegação de coação moral irresistível, afirmando que a confissão qualificada deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria (fls. 4-6). Argumenta, ainda, pela incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente é primário, não possui antecedentes, teria atuado como "mula" e inexistiriam elementos concretos a demonstrar dedicação a atividades criminosas, sendo indevido o afastamento da benesse com base exclusiva na quantidade de droga apreendida ou em diálogos extraídos de aparelhos celulares, diante da alegada quebra da cadeia de custódia (fls. 6-10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (ii) aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.
As informações devidamente prestadas (fls. 67- 150 e 158-176).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela concessão parcial da ordem (fls. 178-187). .
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da atenuante de confissão qualificada, bem como ao tráfico de drogas privilegiado.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.