DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO CAVALCANTI TEIXEIR… — HC HC 1068514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO CAVALCANTI TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da dosimetria da pena, uma vez que a instância de origem deixou de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO CAVALCANTI TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da dosimetria da pena, uma vez que a instância de origem deixou de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ressalta que "caso a minorante fosse aplicada na fração máxima de 2/3 considerando a primariedade e ausência de dedicação criminosa, a pena privativa de liberdade referente ao crime de tráfico seria significativamente reduzida, impactando a pena total e, consequentemente, o regime inicial de cumprimento, que poderia ser o aberto ou, até mesmo, permitir a substituição por penas restritivas de direitos, conforme as condições do art. 44 do Código Penal" (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena "no regime atualmente imposto e/ou determinar a sua inserção em regime mais brando (aberto) ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, até o julgamento final do presente Habeas Corpus" (fl. 7); e, no mérito, que seja aplicada a causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, "em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), e, consequentemente, redimensionar a pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento, com a fixação de regime mais benéfico (aberto) ou a substituição por penas restritivas de direitos" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.