ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
- Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AResp 2.388.868/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, ausente flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Revisão criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Tráfico privilegiado. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como segunda apelação. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal no ponto em que se buscava rediscutir o tráfico privilegiado, por entender ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal voltada ao reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o pedido configurava mera reiteração de teses já analisadas em apelação, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a superação dos limites do art. 621 do CPP e o reexame do decreto condenatório.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador de origem aplica corretamente o art. 621 do Código de Processo Penal ao concluir que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas em apelação, na ausência de contrariedade manifesta à evidência dos autos, prova nova ou demonstração de falsidade probatória.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, restringindo-se a hipóteses excepcionais de erro judiciário evidente, o que afasta a alegação de ilegalidade no não conhecimento da ação revisional.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus com base no art. 34, XX, do RISTJ, revelando-se incabível a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
a orientação deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AResp 2.388.868/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Portanto, ausente flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.