DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVE… — HC HC 1068523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave, com expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar teria sido decretada sem a prévia oitiva do paciente e sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta ao art.
- 146-C, parágrafo único, I, da LEP, bem como ao enunciado 533 do STJ.
Resultado indicado
Argumenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo em execução já interposto, com expedição de contramandado, a fim de manter o paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento do recurso, resguardando o vínculo de trabalho formal e a subsistência familiar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave, com expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar teria sido decretada sem a prévia oitiva do paciente e sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta ao art. 118, § 2º, e ao art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP, bem como ao enunciado 533 do STJ.
Alega que não houve prática de falta grave tipificada no art. 50 da LEP, pois os eventos relacionados ao monitoramento eletrônico seriam pontuais e não caracterizariam descumprimento disciplinar apto a justificar a medida gravosa, inexistindo justa causa para a regressão.
Argumenta que deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo em execução já interposto, com expedição de contramandado, a fim de manter o paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento do recurso, resguardando o vínculo de trabalho formal e a subsistência familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado e a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução, para manter o paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.