DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA COST… — HC HC 1068527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi instaurada ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo o juízo da 2ª Vara Criminal de Taubaté proferido sentença absolutória por reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas derivadas O Ministério Público interpôs apelação, e a defesa manifestou oposição ao julgamento virtual, requerendo fosse viabilizada a realização de sustentação oral síncrona.
- O Relator da 11ª Câmara Criminal do TJSP indeferiu o pedido, remetendo a sustentação aos moldes das resoluções administrativas do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi instaurada ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo o juízo da 2ª Vara Criminal de Taubaté proferido sentença absolutória por reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas derivadas
O Ministério Público interpôs apelação, e a defesa manifestou oposição ao julgamento virtual, requerendo fosse viabilizada a realização de sustentação oral síncrona. O Relator da 11ª Câmara Criminal do TJSP indeferiu o pedido, remetendo a sustentação aos moldes das resoluções administrativas do CNJ e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que importa em cerceamento de defesa o indeferimento da oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral presencial/telepresencial, apesar de manifestação tempestiva e expressa da defesa, o que, segundo a inicial, impõe a retirada do feito da pauta virtual para julgamento síncrono, com prejuízo presumido.
Alega que a controvérsia é excepcional, por se tratar de apelação ministerial contra sentença absolutória fundada em prova ilícita por violação de domicílio, envolvendo garantias fundamentais, o que exigiria debate oral síncrono, não afastado por resoluções administrativas que, segundo argumenta, não podem prevalecer sobre garantias processuais penais.
Procura demonstrar que a fundamentação adotada na decisão do Relator, centrada nas Resoluções n. 591/2024 do CNJ e n. 984/2025 do TJSP, é insuficiente para afastar a realização de sustentação oral síncrona diante da oposição formal da defesa e da inexistência de urgência, defendendo a suspensão do julgamento até a análise do mérito deste habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento do re curso de apelação em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, no mérito, que seja viabilizada a realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, com a retirada do processo das sessões virtuais assíncronas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.