DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO FRANCA DE AND… — HC HC 1068532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO FRANCA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente há mais de 1 ano e que responde ação penal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e que o Juízo de origem tem indeferido pedidos de produção de provas solicitados pela defesa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Por fim, afasta-se a alegada contradição interna do acórdão - por ter o Tribunal a quo reconhecido a plausibilidade das alegações em liminar e ter denegado a ordem no mérito -, pois a apreciação liminar ocorre em cognição sumária, sem vincular o julgamento definitivo, que se realiza sob cognição exauriente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12352., 00287.03692.12350., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO FRANCA DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1420758-34.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente há mais de 1 ano e que responde ação penal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e que o Juízo de origem tem indeferido pedidos de produção de provas solicitados pela defesa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. FASE DO ART. 402 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente acusado em ação penal que tramita na 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso integral às provas digitais e do indeferimento de pedido de produção de prova pericial complementar, formulado na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Sustenta-se, ainda, quebra de cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos e possível ilicitude da prova digital utilizada pela acusação. Requer-se a suspensão da ação penal, decretação de nulidade da audiência de instrução e dos atos posteriores, reabertura da fase de defesa e envio de laudo particular ao Instituto de Criminalística.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos de prova digital; (ii) analisar se o indeferimento da produção de prova pericial complementar na fase do art. 402 do CPP configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado na fase do art. 402 do CPP fundamenta-se na preclusão temporal e consumativa, diante da ausência de requerimento anterior e da inexistência de fato novo surgido em audiência.
4. A defesa teve amplo acesso às mídias digitais, laudos e arquivos originais desde dezembro de 2024, conforme registrado nos autos, não havendo demonstração de negativa de acesso ou obstáculo ao exercício do contraditório.
5. A apresentação tardia de laudo particular baseado em provas já existentes, às quais a parte teve acesso durante a instrução criminal, não
[trecho intermediário suprimido]
pois o Tribunal não se manifestou acerca da suposta nulidade das provas, em virtude da ocorrência da preclusão, por não terem sido alegadas oportunamente pela defesa.
Com efeito, não se pode confundir a suposta falha com a denegação do habeas corpus manejado pela defesa, pois a Corte estadual aplicando os arts. 159, 276, 396-A e 402 do Código de Processo Penal assentou a impossibilidade de análise das teses neles levantadas em decorrência de estarem preclusas.
Por fim, afasta-se a alegada contradição interna do acórdão - por ter o Tribunal a quo reconhecido a plausibilidade das alegações em liminar e ter denegado a ordem no mérito -, pois a apreciação liminar ocorre em cognição sumária, sem vincular o julgamento definitivo, que se realiza sob cognição exauriente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.