DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO LEANDRO MARIANO AL… — HC HC 1068535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO LEANDRO MARIANO ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade, passível de afastar a supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO LEANDRO MARIANO ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.008558-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade, passível de afastar a supressão de instância.
Sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, pois o paciente foi preso sem motivação idônea, unicamente por estar em via pública próximo ao menor objeto da busca pessoal, não se estando presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Relata que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, além de não ter participação no delito imputado, o que denota a desnecessidade da medida extrema.
Enfatiza que a prisão anterior do paciente, sem qualquer condenação, não justifica a manutenção da medida cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no
[trecho intermediário suprimido]
de acentuada descrença na lei e menosprezo pelo sistema de justiça.
Destarte, penso não se mostrar socialmente recomendável, ao menos em um juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência.
Constata-se, portanto, que o decisum combatido pela impetração que ora se examina foi prolatado com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de tutela de urgência, parece suficiente, apresentando-se improsperável a alegação de que contenha flagrante constrangimento ilegal, sanável monocraticamente na presente fase processual, mostrando-se recomendável sua análise por órgão colegiado, através da turma julgadora, após manifestação do Parquet.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.