DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ZUMIOTTI DA SILVA… — HC HC 1068536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ZUMIOTTI DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia; posteriormente, no julgamento de recurso em sentido estrito, sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva.
- A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia; posteriormente, no julgamento de recurso em sentido estrito, sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO ZUMIOTTI DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia; posteriormente, no julgamento de recurso em sentido estrito, sobreveio decisão que decretou a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal, sem a demonstração concreta do periculum libertatis, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o fumus commissi delicti, isoladamente, não seria bastante para impedir a liberdade provisória, e que a combinação dos requisitos materiais para a prisão preventiva não teria sido demonstrada no caso concreto, sobretudo diante da primariedade do paciente e com predicados pessoais favoráveis.
Alega que "No presente caso, apesar da expressiva quantidade de drogas apreendida, trata-se de agente primário, e as circunstância o enquadram na condição de "mula" não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre sua inserção em grupo criminoso" (fl. 13).
Aduz que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é pai solo de uma criança menor que depende de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 120-121).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 131-135).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 137-140).
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos
[trecho intermediário suprimido]
não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Outrossim, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.