DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO, contra ato do TRI… — HC HC 1068539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no habeas corpus ali impetrado.
- Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal; inexistência de indícios suficientes de autoria; fundamentação genérica da prisão preventiva; suficiência de medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal; condições pessoais favoráveis; endereço residencial informado; presunção de inocência; e que o paciente teria sido condenado a pena muito alta.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no habeas corpus ali impetrado.
Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; inexistência de indícios suficientes de autoria; fundamentação genérica da prisão preventiva; suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; condições pessoais favoráveis; endereço residencial informado; presunção de inocência; e que o paciente teria sido condenado a pena muito alta.
Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 274/275).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência para que as informações prestadas pelo Tribunal de origem fossem complementadas (fls. 315/316).
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 920.684/MS, dentre outros.
É o relatório.
Com efeito, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o writ com a cópia do acórdão combatido e do decreto prisional, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
À vista do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SNOW. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.