DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CESAR SANTOS DE O… — HC HC 1068541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CESAR SANTOS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em 9/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ concedeu ao paciente o benefício de visita periódica ao lar e que, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, foi atribuído, de ofício, efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, suspendendo o benefício.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve atuação judicial de ofício para conferir efeito suspensivo ao agravo em execução, sem pedido do Ministério Público, configurando julgamento extra petita e ofensa ao sistema acusatório e à imparcialidade do órgão jurisdicional.
- Afirma que o agravo em execução não possui efeito suspensivo por ausência de previsão legal, à luz do art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON CESAR SANTOS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5013779-13.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que, em 9/6/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital/RJ concedeu ao paciente o benefício de visita periódica ao lar e que, em agravo em execução interposto pelo Ministério Público, foi atribuído, de ofício, efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, suspendendo o benefício.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve atuação judicial de ofício para conferir efeito suspensivo ao agravo em execução, sem pedido do Ministério Público, configurando julgamento extra petita e ofensa ao sistema acusatório e à imparcialidade do órgão jurisdicional.
Afirma que o agravo em execução não possui efeito suspensivo por ausência de previsão legal, à luz do art. 197 da LEP, sendo teratológica a decisão monocrática que o atribuiu, razão pela qual deve ser afastada para restabelecer o benefício de visita periódica ao lar até o julgamento do recurso na origem.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em execução, com o restabelecimento da visita periódica ao lar até o julgamento do recurso na origem. E, no mérito, a cassação da decisão que concedeu, de ofício, efeito suspensivo ao agravo ministerial, mantendo-se a decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a visita periódica ao lar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão monocrática que concede o efeito suspensivo ao Agravo em Execução na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.