DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAX BARBOSA, contra ac… — HC HC 1068549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAX BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000477-68.2025.8.21.0059).
- Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para revogar a progressão de regime anteriormente concedida e determinar o recolhimento do paciente ao regime fechado e realização de exame criminológico.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame pericial, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
- 14.843/2024 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, e que o exame criminológico somente seria admitido de forma excepcional e mediante fundamentação concreta, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, o que não teria ocorrido, pois a decisão teria se limitado à gravidade abstrata do delito e ao saldo de pena remanescente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAX BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000477-68.2025.8.21.0059).
Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para revogar a progressão de regime anteriormente concedida e determinar o recolhimento do paciente ao regime fechado e realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame pericial, sendo que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus, e que o exame criminológico somente seria admitido de forma excepcional e mediante fundamentação concreta, nos termos da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF, o que não teria ocorrido, pois a decisão teria se limitado à gravidade abstrata do delito e ao saldo de pena remanescente.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto, com o afastamento da exigência de exame criminológico.
Pedido de liminar indeferido (fls. 89-90).
As informações foram prestadas às fls. 93-95 e fls. 96-116.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 125-129, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. PACIENTE ATUALMENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA E ELEMENTOS NEGATIVOS QUE PERSISTEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.