DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIELSON LOPES DA SILVA contra decisão monocrát… — HC HC 1068554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIELSON LOPES DA SILVA contra decisão monocrática de fls.
- 270-273, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia e vedou o direito de recorrer em liberdade.
- Consta que o embargante foi preso em flagrante em 23/3/2025, com conversão em preventiva, e, no curso da ação penal, sobreveio sentença, na qual foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, com manutenção da prisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIELSON LOPES DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 270-273, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia e vedou o direito de recorrer em liberdade.
Consta que o embargante foi preso em flagrante em 23/3/2025, com conversão em preventiva, e, no curso da ação penal, sobreveio sentença, na qual foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, com manutenção da prisão.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, omissão do decisum quanto às teses de nulidade e de flagrante ilegalidade não convalidadas pela superveniência da sentença, afirmando que o novo título judicial não teria fundamentação concreta e autônoma sobre a necessidade da prisão, limitando-se a negar o direito de recorrer em liberdade.
Alega, ainda, persistência das questões de ilicitude de provas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, com projeção dos efeitos da nulidade.
Requer o suprimento da omissão para afastar a prejudicialidade e proceder-se ao exame do mérito do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Delineado o ponto controvertido, verifica-se que a decisão embargada, ao julgar prejudicado o writ, assentou que "a prisão cautelar do réu passou a amparar-se em novo título judicial, a sentença penal condenatória, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado, de natureza diversa".
O embargante afirma omissão porque não teria havido exame específico sobre a alegação de que a sentença não convalida nulidade preexistente e não apresenta fundamentação autônoma para a manutenção da custódia.
Em que pese as razões suscitadas, a decisão monocrática enfrentou a questão central relativa aos efeitos da superveniência da sentença sobre o objeto do habeas corpus voltado contra a prisão preventiva, respaldando-se em orientação jurisprudencial desta Corte. Entre os precedentes referidos, destacam-se as teses assentadas, com transcrição literal na própria decisão embargada: "A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva. A condenação com decisão proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
impetrado quando a ação penal ainda estava em curso e, com a superveniência da sentença condenatória, deslocou-se a sede de apreciação dos vícios para o novo título judicial e respectiva via recursal. A omissão, portanto, é sanada com o esclarecimento de que a prejudicialidade do writ decorre do novo título judicial, e que eventual insurgência quanto às nulidades deve ser dirigida ao Tribunal de origem, respeitada a competência e a sequência procedimental.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão e esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte, a sentença condenatória superveniente, proferida nos moldes do art. 387, § 1º, do CPP, configura novo título judicial apto a amparar a custódia, e que as teses de nulidade e de higidez das diligências devem ser veiculadas na via recursal própria, mantendo-se inalterado o resultado de prejudicialidade do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.