DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DAMASCENO contra a decisão q… — HC HC 1068557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DAMASCENO contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve perda de objeto do habeas corpus, porque o constrangimento ilegal persiste, razão pela qual deve ser afastada a prejudicialidade e determinado o regular processamento, com apreciação do pedido liminar.
- Expõe que a certidão de cárcere emitida pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS, em 25/2/2026, comprova o recolhimento do paciente no Estabelecimento Prisional de Segurança Média Professor Cyridião Durval e Silva, desde 25/9/2025, sem expedição de alvará de soltura.
- Requer, ao final, a reconsideração da decisão para afastar a prejudicialidade e processar o feito, com análise da liminar, ou a submissão do recurso ao colegiado, para conhecimento e provimento, com cassação da decisão que julgou prejudicado o writ e julgamento do mérito do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE ARAÚJO DAMASCENO contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus (fls. 174-175).
Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve perda de objeto do habeas corpus, porque o constrangimento ilegal persiste, razão pela qual deve ser afastada a prejudicialidade e determinado o regular processamento, com apreciação do pedido liminar.
Expõe que a certidão de cárcere emitida pela Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS, em 25/2/2026, comprova o recolhimento do paciente no Estabelecimento Prisional de Segurança Média Professor Cyridião Durval e Silva, desde 25/9/2025, sem expedição de alvará de soltura.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para afastar a prejudicialidade e processar o feito, com análise da liminar, ou a submissão do recurso ao colegiado, para conhecimento e provimento, com cassação da decisão que julgou prejudicado o writ e julgamento do mérito do habeas corpus.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do habeas corpus.
Pois bem.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-110, grifei):
.. Impende destacar a gravidade do modus operandi perpetrado pelo denunciado, na medida em que, conforme dito pela vítima, bem como os elementos informativos colhidos em sede policial, o denunciado teria perpetrado os delitos em razão, unicamente, de uma discussão com a ofendida, envolvendo um suposto débito. Outrossim, segundo as declarações da Sra. Esther, o investigado, irritado com a suposta "cobrança", teria passado a proferir xingamentos em seu detrimento, chamando-a de "cadela"
[trecho intermediário suprimido]
de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para afastar a prejudicialidade do habeas corpus e, prosseguindo no seu exame, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.