DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON ALVES LIMA, … — HC HC 1068562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON ALVES LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença (fls.
- 23-77), com trânsito em julgado certificado em 24 de outubro de 2025 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON ALVES LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500779-12.2025.8.26.0548.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 620-630).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 23-77), com trânsito em julgado certificado em 24 de outubro de 2025 (fl. 640).
Na presente impetração, sustenta-se que a decisão impugnada se amparou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não obstante o paciente seja primário, possua bons antecedentes, exerça atividade laboral lícita e tenha residência fixa (fls. 3-6 e 7-9).
Pontua-se que houve equívoco na valoração da quantidade de entorpecentes, uma vez que o laudo pericial aponta massas líquidas de 14,7 g de cocaína, 172,9 g de tetrahidrocanabinol e 69,9 g de cocaína, totalizando aproximadamente 255 g, ao passo que a sentença considerou 600 g ao incluir o peso dos invólucros, o que não se confunde com substância entorpecente propriamente dita (fls. 18-19). Argumenta-se que a utilização da mesma circunstância tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição configura indevido bis in idem (fls. 4-6 e 10-14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para (i) reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima; (ii) redimensionar a pena e fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-22).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 633-634).
As informações foram prestadas (fls. 637-642 e 646-722).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão de habeas corpus, de ofício (fls. 727-731).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de violação ilícita de domicílio, assim como pela negativa ao reconhecimento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.