DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINE RAUH contra acórdão proferido pelo TR… — HC HC 1068563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINE RAUH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Em primeira instância, foi condenada a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- Nas razões, argumentou que, apesar da condenação pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINE RAUH contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Em primeira instância, foi condenada a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06 (conforme informações de fls. 153/160).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 12/13).
Nas razões, argumentou que, apesar da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não houve apreensão de droga e, assim, prova de materialidade. Acrescentou que, no habeas corpus nº 984.062-SC, condenado em ação penal que é desdobramento da mesma investigação criminal foi absolvido por esse fundamento. Pontuou que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 2/6).
Indeferi a liminar (fls. 23/24).
O Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau prestaram informações (fls. 27/145 e 153/160).
É o relatório. DECIDO.
A orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que o habeas corpus não pode ser utilizado como se revisão criminal fosse:
"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual".
(AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).
Em acréscimo, o conhecimento do habeas corpus e análise da matéria de fundo acarretaria, ainda, usurpação de competência do Tribunal de origem, já que não se trata de hipótese em que este Tribunal Superior é competente para a revisão criminal (art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.
A esse respeito:
" ..
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual.
.. "
(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
No caso, a impetração busca revisar uma
[trecho intermediário suprimido]
empreitadas, sendo substituído por eventualidade, alimenta, de certa forma, a certeza de que também seu empreendimento criminoso envolvia o tráfico de substâncias de natureza proscrita pela Portaria n. 344/1998 da SVS/MS".
Em casos como esses, a jurisprudência desta Corte tem feito distinção, para o fim de reconhecer a materialidade:
"A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes".
(AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Por isso, dentro dos elementos aqui existentes e considerando que, em habeas corpus, a cognição é limitada, não permitindo reexame de prova, não se visualiza ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.