DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUS PEDROSA ALMEIDA, n… — HC HC 1068570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUS PEDROSA ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, além de outros delitos relacionados a briga entre torcidas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03491.03492., 00287.03603.15406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESUS PEDROSA ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, além de outros delitos relacionados a briga entre torcidas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-28.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que violaria o art. 312 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, afirmando que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que tornaria suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta haver excesso de prazo para a formação da culpa, registrando que a custódia já perdura por 327 dias e que o atraso não foi causado pela defesa, invocando também a garantia da razoável duração do processo.
Defende, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, afirmando existir fragilidade dos elementos informativos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como depoimentos e registros fotográficos, sem outras provas que indiquem participação efetiva do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Pedido de liminar indeferido às fls.131-132.
Informações prestadas às fls.138-147 e 148-163. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 167-172 pelo "não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, acerca da alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o Tribunal de origem manifestou que:
"A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada pelo Magistrado (fls. 4.059/4.134 - origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem a persistência dos requisitos para a prisão preventiva, indicados na decisão de decretação da medida e nas posteriores que mantiveram a custódia"- fl. 20.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria
[trecho intermediário suprimido]
pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.