ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liminar no feito originário.
2. A defesa insurge-se contra a incidência da Súmula n. 691/STF, salientando que o writ já fora julgado por decisão colegiada do TJ/SP, o que evidencia o exaurimento daquela jurisdição e autoriza o exame da controvérsia por esta Corte Superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar no habeas corpus originário, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. A incidência do referido óbice sumular não está, necessariamente, adstrita ao exaurimento de instância recursal, mas sim ao enfrentamento ou não do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem - o que, ao contrário do alegado pela defesa, não ocorreu na hipótese dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso concreto, não há elementos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, com destaque à quantidade exorbitante de droga apreendida (4kg de crack).
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda a impetração
[trecho intermediário suprimido]
no exame de matéria fática e este não é o momento oportuno para tal análise. Lembrando que primariedade, bons antecedentes, trabalho, família constituída e endereço certo são atributos esperados de toda pessoa e o fato de alguém reunir estes predicados não se constitui em licença para que pratique um crime por amostra e, na sequência, permaneça solto, causando, muitas vezes, perplexidade na população ordeira e cumpridora de seus deveres.
Diante do exposto, por maioria de votos, cassa-se a liminar deferida, restabelecida a prisão preventiva, expedindo-se mandado de prisão imediatamente, vencida a relatora sorteada, que mantinha sua decisão anterior." (fls. 22/23)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.