ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.05847., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem.
2. Os agravantes suscitam a ausência de fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e a nulidade das provas derivadas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargadora Relatora, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON PINHEIRO OQUENDO e LUCYANA CARVALHO OQUENDO contra decisão monocrática (fls. 169/171) que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento da incidência da Súmula n. 691/STF e da necessidade de aguardar o julgamento do mérito do writ originário no Tribunal a quo.
Nas presentes razões, os agravantes sustentam a necessidade de submissão ao órgão colegiado em respeito ao princípio da colegialidade e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, afirmam que a persecução penal estaria fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias efetivas, que o relatório policial teria apenas reproduzido a
[trecho intermediário suprimido]
a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Desse modo, por não se vislumbrar argumentos capazes de infirmar os termos consignados na decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.