DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON PINHEIRO OQUEND… — HC HC 1068574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON PINHEIRO OQUENDO e LUCYANA CARVALHO OQUENDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal, com expedição de mandados de busca e apreensão deferidos pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a persecução penal, afirmando a necessidade de trancamento do inquérito policial diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e do resultado infrutífero das buscas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.05847., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEIDSON PINHEIRO OQUENDO e LUCYANA CARVALHO OQUENDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750519-52.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal, com expedição de mandados de busca e apreensão deferidos pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a persecução penal, afirmando a necessidade de trancamento do inquérito policial diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e do resultado infrutífero das buscas.
Alegam que a decisão que autorizou a busca e apreensão é nula por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima não verificada por diligências prévias efetivas, sem a demonstração de fundadas razões, o que ofende a inviolabilidade domiciliar e a exigência legal para medidas invasivas.
Argumentam que, declarada a nulidade da autorização de busca, devem ser reconhecidas a ilicitude dos elementos informativos dela derivados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas contaminadas.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata do inquérito policial e dos autos de busca e apreensão n. 0837786-64.2025.8.18.0140. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, o reconhecimento da ilicitude dos elementos informativos dela derivados e o trancamento definitivo do inquérito policial por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.