DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATO DIONIZIO OLIVEIR… — HC HC 1068579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATO DIONIZIO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme se extrai da decisão inicial deste writ (às fls.
- A condenação transitou em julgado em 15 de dezembro de 2015, de acordo com a certidão emitida pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BEATO DIONIZIO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no âmbito da Apelação Criminal n. 0000988-04.2000.814.0049.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme se extrai da decisão inicial deste writ (às fls. 651).
A condenação transitou em julgado em 15 de dezembro de 2015, de acordo com a certidão emitida pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (às fls. 576). Em decorrência do trânsito em julgado, o paciente foi recolhido para o início do cumprimento da pena em 22 de setembro de 2025 (às fls. 629 e 651).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de uma série de nulidades processuais e erros que, em sua visão, macularam a ação penal desde o seu início.
Aduz, especificamente, a inépcia da denúncia e a ocorrência de manifestação antecipada de culpabilidade, o que teria gerado prejuízo à ampla defesa e ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega, ainda, a existência de um arquivamento informal de inquérito policial conexo sem a observância do procedimento legal, defendendo que seriam cabíveis o aditamento da denúncia e a consideração de circunstâncias supervenientes relevantes.
Argumenta também a nulidade do julgamento pelo Júri, sob o fundamento de que um acórdão anterior do Tribunal de origem, ao anular o primeiro julgamento, teria incorrido em excesso de linguagem, influenciando indevidamente os jurados.
Aponta, ademais, vício de fundamentação na decisão de pronúncia, a existência de provas ilícitas baseadas em testemunhos de pessoas supostamente interessadas no resultado da ação, a ausência de reconhecimento de atenuantes na dosimetria da pena e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (às fls. 651).
Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para deferir a liberdade ao paciente (às fls. 652).
A liminar foi indeferida às fls. 650-651.
Foram prestadas informações processuais às fls. 567-680, 684-688 e 689-693.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 695-697), opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
nesta via, todo o mérito da causa e os fundamentos que levaram à condenação final encontra óbice na própria natureza do habeas corpus.
Com efeito, a competência para analisar as matérias suscitadas é do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de revisão criminal.
A partir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é inviável na via estreita do habeas corpus, verifica-se que as alegações da impetrante não demonstram, de forma inequívoca e imediata, a existência de um constrangimento ilegal patente.
A complexidade dos argumentos apresentados reforça a necessidade de que sejam submetidos à via processual adequada, que permite um exame exauriente dos autos e das provas, qual seja, a revisão criminal.
Assim, não se constata, na hipótese, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.