DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEI CARVALHO, c… — HC HC 1068588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEI CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Cumprimento concomitante de duas penas de processos distintos.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEI CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0018521-75.2024.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Retificação do cálculo de penas. Cumprimento concomitante de duas penas de processos distintos. Não cabimento. Detração do período de prisão preventiva. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (fl. 22)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecer, como detração, o período de prisão preventiva cumprido entre 2/12/2020 e 22/10/2021, vinculado à Ação Penal n. 0023191-68.2018.8.26.0576, que deu origem à Execução Penal n. 7000141-66.2021.8.26.0032.
Assevera violação ao princípio da individualização da pena, porque o acórdão impugnado desconsiderou a autonomia das execuções penais ao afastar a detração com base na impossibilidade de cumprimento simultâneo de pena definitiva e prisão preventiva em processos diversos.
Argumenta que o cumprimento simultâneo de pena definitiva e prisão preventiva não impede a futura compensação da custódia cautelar por meio da detração, pois a natureza provisória da prisão vinculada ao processo que originou a execução atual autoriza sua consideração no cálculo.
Aduz que o cálculo de penas atual considerou condenações já extintas, gerando indevido prolongamento da reprimenda e configurando constrangimento ilegal.
Requer, assim, que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que reconhecia a detração e, seja determinado, se preenchidos os requisitos legais, para a concessão do livramento condicional.
A liminar foi indeferida às fls. 27/28.
Informações foram prestadas às fls. 31/35 e 39/46.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 50/52.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal estadual manteve a decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, com a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06, de modo que esse mesmo período não pode ser utilizado para a detração de outra execução em curso, sob pena de bis in idem.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 422.310/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Verifica-se, por fim, que a Corte estadual não analisou a tese relativa ao eventual cumprimento dos requisitos do livramento condicional, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.