DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS DO … — HC HC 1068593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS DO NASCIMENTO SAMINEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita periódica ao lar, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME MATHEUS DO NASCIMENTO SAMINEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5004310-40.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de visita periódica ao lar, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13 ):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apenado que cumpre pena pela prática de seis crimes de roubo e um crime de corrupção de menores, remanescendo para cumprimento a pena de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Decisão de indeferimento do benefício de visita periódica ao lar por ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pleiteia a defesa a reforma da decisão para fins de conceder ao recorrente o benefício da visitação periódica ao lar, uma vez que estariam preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 14.843/2024, proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes, vedando-o aos condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa (artigo 122, 2º, da Lei de Execução Penal).
4. Lei posterior que possui aplicação imediata, por se tratar de norma processual regulamentadora do procedimento de execução da pena. No caso concreto não se trata de aumentar ou diminuir a pena do sentenciado, e sim de regulamentar um procedimento para que se possa, de forma progressiva, executar a pena imposta.
5. Aplicação do artigo 2º do Código de Processo Penal, que determina que a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
IV. DISPOSITIVO
6. Desprovimento do recurso".
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus,
[trecho intermediário suprimido]
Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.837/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/3/2016.)
Por fim, cumpre registrar que " a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.