DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL MIRANDA SILVA contra acórdão… — HC HC 1068596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL MIRANDA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente (fls.
- 07-16): O acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude na venda de veículos por meio de redes sociais, com atuação interestadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790898 DF 2022/0393600-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL MIRANDA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente (fls. 07-16): O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude na venda de veículos por meio de redes sociais, com atuação interestadual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir
3. O decreto prisional encontra amparo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi estruturado e reiterado, da utilização de empresa de fachada para a prática de fraudes e da expressiva movimentação financeira vinculada à organização criminosa.
4. A segregação cautelar mostra-se necessária para impedir a reiteração delitiva, considerando a atuação contemporânea e organizada do grupo criminoso em âmbito nacional e o elevado número de vítimas, em especial pessoas de baixa renda e pouca escolaridade.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente e da gravidade de sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e
[trecho intermediário suprimido]
de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) .
6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial.
7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem .
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 790898 DF 2022/0393600-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.