ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS VALLIM - condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29 do Código Penal) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 84/87) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 23/8/2024, deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para readequar a pena, mantendo o regime fechado (Apelação Criminal n. 1500539-73.2023.8.26.0457 - fl. 68).
O impetrante sustenta, em suma, a nulidade da cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria por ausência de fundamentação concreta, em violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, afirmando que o acórdão utilizou justificativas genéricas de gravidade e reprovabilidade sem individualizar o caso.
Defende, também, a fixação do regime inicial semiaberto em razão da primariedade e dos bons antecedentes, com pena-base no mínimo, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Requer o afastamento da cumulação das causas de aumento, com aplicação de uma única majorante na terceira fase e, por conseguinte, a fixação do regime inicial semiaberto.
Prestadas as informações (fls. 138/184), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 187/188).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
[trecho intermediário suprimido]
sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido: RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a Corte estadual fez menção a elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta, destacando o profissionalismo, o intenso dolo e a periculosidade da ação, a distinta consciência da ilicitude dos agentes, o que justifica plenamente as frações aplicadas cumulativamente (fl. 86).
Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária.
Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de modificação do regime.
Pelo exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.