DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de OTAVIO MOREIR… — HC HC 1068612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de OTAVIO MOREIRA BERNARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 249 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de OTAVIO MOREIRA BERNARDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 249 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma: i) nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem justa causa, baseada exclusivamente em denúncia anônima, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao direito à intimidade; e ii) nulidade da busca domiciliar, igualmente sem justa causa, por ingresso em residência sem mandado, lastreado apenas em suposta confissão e na apreensão de ínfima quantidade de droga em via pública, com consequente ilicitude das provas subsequentes, nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição da República.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, declarar a ilicitude das provas obtidas e das que delas derivaram, determinar seu desentranhamento e, por via de consequência, absolver o paciente por ausência de provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:
" ..
O apelante foi denunciado pela prática do tipo penal prevista no art. 33, caput, sendo, ao final, condenado pelo tipo do §4º do referido art. 33, ambos da Lei nº 11.343/06. Extrai-se da peça acusatória que no dia 06/03/2025, aproximadamente às 23:00h, na Praça Cria, Travessa Ferreira de Novais, no Município de Pão de Açúcar, o apelante foi flagrado em posse ilícita de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia.
De
[trecho intermediário suprimido]
do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
5. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 723.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.