DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1068630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 147-A, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 5º da Lei Maria da Penha, à pena de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 25 dias-multa.
- A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado).
- Afirma que a sanção total aplicada "é inferior a 04 (quatro) anos, estabilizada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias (..) Sem qualquer relação com gravidade, em concreto, da conduta sob apuração".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 323.418/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 635/645, in verbis:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em benefício de ADILSON JOSÉ SIMÃO, contra o acórdão prolatado pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.º 0703691-03.2023.8.07.0002 interposta pela defesa, para afastar a valoração negativa da personalidade do réu, utilizando os mesmos fundamentos para o desabono da conduta social, sem alteração da pena, mantendo os demais termos da sentença que condenou o ora paciente pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 147-A, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 5º da Lei Maria da Penha, à pena de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 25 dias-multa.
Eis a ementa do acórdão ora combatido:
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A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso (fechado).
Afirma que a sanção total aplicada "é inferior a 04 (quatro) anos, estabilizada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias (..) Sem qualquer relação com gravidade, em concreto, da conduta sob apuração".
Argumenta, ainda, que, "em que pese a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, e da reincidência ostentada, constata-se que a maioria das circunstâncias judiciais relacionadas ao paciente são favoráveis". Pede, ao fim, a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (e-fls. 02-11)
O Ministro Relator solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau (e-fls. 522).
Com informações (e-fls. 530-578 e 586-632), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
É que, embora a pena imposta ao paciente seja inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica o regime inicial fechado.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1077361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 2/5/2018, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016, grifei.)
Desse modo, não vislumbro a aventada ilegalidade.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.