ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1068633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ameaça, vias de fato, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva.
- Regime inicial semiaberto fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03692.12345., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Violência doméstica. Ameaça, vias de fato, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Regime inicial semiaberto fundado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo a pena total de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 1 ano, 1 mês e 8 dias de detenção e 54 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. Os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ex-companheira grávida, mediante descumprimento de medidas protetivas, tendo o juízo e o Tribunal de origem negativado, em especial no crime de ameaça, os motivos (ciúmes, controle e posse) e as circunstâncias do crime, em razão do modus operandi: utilização de faca de serra e perseguição da vítima dentro e fora de casa, em via pública, com reiteradas ameaças de morte.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, redimensionou a pena em apelação, fixou o regime semiaberto e, em embargos de declaração, reconheceu bis in idem para afastar a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, readequando as penas, mas preservando o regime semiaberto, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para condenado não reincidente, com penas totais inferiores a 4 anos, em contexto de violência doméstica, quando a pena-base foi majorada com
[trecho intermediário suprimido]
em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
2. Estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, e valorada negativamente as circunstâncias do delito (natureza e quantidade de droga apreendida), o regime prisional fechado (o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.635.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.