DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO DOS SANTOS GONCALV… — HC HC 1068637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO DOS SANTOS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime.
- A impetrante sustenta existir erro material no cálculo da pena, porquanto a data-base para progressão teria sido indevidamente fixada no cumprimento formal do mandado de prisão preventiva em 2024, desprezando-se o período inicial de encarceramento ocorrido em 4/4/2023.
- Afirma que a data-base correta deveria observar o dia da prisão efetiva do paciente, pois a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO DOS SANTOS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime.
A impetrante sustenta existir erro material no cálculo da pena, porquanto a data-base para progressão teria sido indevidamente fixada no cumprimento formal do mandado de prisão preventiva em 2024, desprezando-se o período inicial de encarceramento ocorrido em 4/4/2023.
Afirma que a data-base correta deveria observar o dia da prisão efetiva do paciente, pois a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios.
Argumenta que o paciente não poderia ser prejudicado por erro ao qual não deu causa, devendo ser determinada a retificação retroativa do cálculo de pena, com cômputo integral do período efetivamente cumprido, de modo a ajustar as datas-bases dos demais direitos e benefícios.
Requer, liminarmente, a retificação provisória do cálculo da pena, com a fixação da data-base em 4/4/2023. No mérito, pugna por novo cálculo, com efeito retroativo e cômputo integral do período de prisão, ajustando-se as datas-bases para os demais direitos e benefícios.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que invi a biliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.