DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL GONÇALVES DE ALMEI… — HC HC 1068640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL GONÇALVES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- 1.0000.25.473169-8/000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, no âmbito de inquérito policial instaurado por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após abordagem policial e busca pessoal que culminaram na apreensão de 70 (setenta) pedras de crack, com massa de 11,44 g (onze gramas e quarenta e quatro centigramas), e da quantia de R$ 1.127,00 (um mil cento e vinte e sete reais) em dinheiro (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDEL GONÇALVES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.25.473169-8/000, denegou a ordem (fls. 15-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, no âmbito de inquérito policial instaurado por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial e busca pessoal que culminaram na apreensão de 70 (setenta) pedras de crack, com massa de 11,44 g (onze gramas e quarenta e quatro centigramas), e da quantia de R$ 1.127,00 (um mil cento e vinte e sete reais) em dinheiro (fls. 22-27).
Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a reiteração delitiva e o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, à época dos fatos (fls. 57-58).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em 18/12/2025, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arrolando testemunhas policiais (fls. 59-60). Em informações prestadas pelo Juízo de origem, foi relatado que, após a notificação para defesa prévia, o feito aguarda análise de admissibilidade da denúncia e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, permanecendo o paciente preso (fls. 73-74).
A defesa alega que a abordagem e a busca pessoal foram ilegais por ausência de fundadas razões, afirmando que não houve denúncia anônima específica sobre o paciente e que o suposto "nervosismo" não autoriza a medida adequada ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que os elementos indiciários não se revestem do fumus commissi delicti necessário à custódia cautelar, por não haver, a seu ver, apreensão diretamente vinculada à posse do paciente, e por deficiência probatória quanto à autoria.
Argumenta, ainda, que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a quantidade de droga não seria, por si só, apta a justificar a prisão preventiva. Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pleiteando a substituição da preventiva por cautelares menos gravosas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 313, § 2º, do mesmo diploma. Ressalta, por fim, a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação individualizada.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas, sobretudo no caso em questão, em razão das execuções penais pretéritas e a contemporaneidade dos indicativos de risco.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Em síntese, rejeita-se a nulidade da busca pessoal por inexistência de vício configurado e mantém-se a prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.