DECISÃO LUCAS DO NASCIMENTO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1068644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DO NASCIMENTO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e de que é suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DO NASCIMENTO SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0028654-41.2025.8.17.9000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e de que é suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 78-82).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 29-31, destaquei):
..
Os(As) autuados(as) foram presos(as) em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo envolvimento de adolescente.
DISPOSITIVO: entendo ser incabível a concessão da liberdade provisória, considerando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade por meio dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, auto de apresentação e apreensão e laudo preliminar da droga acostados aos autos, presentes assim os pressupostos elencados no art. 312 do CPP.
Ademais, os relatos dos autos são graves, há indícios suficientes que apontam para a prática da traficância de forma reiterada, por ambos os autuados, inclusive, com o envolvimento de adolescentes e sendo o autuado Dayvison o líder deles, e indiciam também uma organização criminosa pela dinâmica do grupo ali relatada, bem como pelos demais argumentos expostos, entendo presente o periculum libertatis de ambos, consoante fundamentação oral. Assim, entendo pela insuficiência das medidas cautelares ao presente caso tendo em vista a gravidade dos crimes e as circunstâncias dos fatos.
..
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 5-22):
..
Por sua vez, tem-se que a arguição de condições pessoais favoráveis não se
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) monitoramento eletrônico.
Alerte-se o acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.