DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ROUGLAS DE SOUZA… — HC HC 1068645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ROUGLAS DE SOUZA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 21 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Interposta apelação, a Corte local, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para decotar a majorante do emprego de arma de fogo e redimensionar a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Inteligência do artigo 383, do CPP. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO ROUGLAS DE SOUZA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.25.455386-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 21 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 212/227).
Interposta apelação, a Corte local, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para decotar a majorante do emprego de arma de fogo e redimensionar a pena para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 245):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. Inexistindo apreensão da arma de fogo e, por conseguinte, não sendo realizada a perícia capaz de comprovar a plena eficiência do artefato, tampouco suprida esta pela prova testemunhal que se limitou a afirmar sua existência e não a sua potencialidade lesiva, deve ser decotada a majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, com a redação da época dos fatos. V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE -- RECURSO NÃO PROVIDO. - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente apto para a identificação dos recorrentes e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como a confirmação das vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Não havendo modificação quanto aos fatos descritos na denúncia, pode o magistrado lhes dar nova classificação jurídica ao prolatar a sentença, ocorrendo desta forma a emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 383, do CPP. - Recurso não provido. V. v. p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - PROVA FRÁGIL DE AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO EM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) - negritei.
Por fim, cumpre destacar que, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado.
No mesmo sentido, colhe-se do parecer exarado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 386): desconstituir a conclusão confirmada pelo E. Tribunal a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a natureza deste remédio heroico.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.