DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ROSA contra ac… — HC HC 1068650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, e 330 do Código Penal - CP, bem como no art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional formulado pelo paciente.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando [trecho intermediário suprimido] principais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0109177-72.2023.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, e 330 do Código Penal - CP, bem como no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional formulado pelo paciente.
Nesta impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e com a Resolução n. 484/2022 do CNJ.
Alega que a identificação se baseou exclusivamente em vestimentas e fotos do acidente, sem reconhecimento da fisionomia do paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para cassá-la, ante a nulidade da prova de autoria.
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 258-259.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 266-267.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando
[trecho intermediário suprimido]
principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.