DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de André Luis da Costa Lopes… — HC HC 1068652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de André Luis da Costa Lopes, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2019, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, havendo sentença de pronúncia, mas sem data designada para julgamento.
- Na presente petição, a defesa sustenta constrangimento ilegal reconhecido institucionalmente, afirmando que, diante de lapso superior a seis anos, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do art.
- 5º, LXV, da Constituição: a prisão ilegal será imediatamente relaxada; e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de André Luis da Costa Lopes, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2019, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, havendo sentença de pronúncia, mas sem data designada para julgamento.
Na presente petição, a defesa sustenta constrangimento ilegal reconhecido institucionalmente, afirmando que, diante de lapso superior a seis anos, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição: a prisão ilegal será imediatamente relaxada; e do art. 648, II, do CPP: a coação será considerada ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Assim, alega conversão da preventiva em pena antecipada.
Ademais, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita comprovada, ao passo que afirma que a manutenção da custódia por prazo desproporcional, sem culpa formada, viola a presunção de inocência e desnatura a finalidade instrumental das medidas cautelares.
Argumenta que as informações do juízo de origem são genéricas e não enfrentam o excesso de prazo nem a ausência de reavaliações periódicas exigidas pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, configurando ilegalidade autônoma da custódia, por falta de fundamentação concreta e atual.
Aponta ruptura lógica da imputação acusatória, vez que o suposto mandante não foi pronunciado e o executor faleceu, o que fragiliza o substrato indiciário e afasta a contemporaneidade do periculum libertatis, tornando indevida a manutenção automática da prisão por juízos abstratos de periculosidade.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou aplicar medidas alternativas adequadas.
A liminar foi indeferida em decisão proferida no plantão, que manteve a custódia com base em extrema periculosidade e suposta vinculação do paciente ao PCC (vide fls. 286-289 e-STJ).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem às fls. 295-299 e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 301 e-STJ):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, em que pese o impetrante indicar fatos supervenientes que teriam o condão de esvaziar o fundamento organizacional da cautelar -organograma da DIPOL que não inclui o nome do paciente entre os integrantes mapeados, e certidões da Polícia Civil do Guarujá/SP registram inexistência de anotações criminais, o que enfraqueceria a premissa de risco estrutural decorrente de suposta integração ao PCC- compreende-se que tal tese não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.