DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RODRIGUES SANTOS DE… — HC HC 1068655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RODRIGUES SANTOS DE SENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 1º, inciso I, alínea a, 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal.
- O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a constrição na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03385.05560., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALES RODRIGUES SANTOS DE SENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0827984-96.2025.8.10.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 129, § 1º, inciso I, alínea a, 329, 331 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a constrição na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução e na aplicação da lei penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem.
No presente mandamus, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito e em apontamentos criminais antigos, destacando que o paciente é primário.
Sustenta a nulidade das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio, alegando que o ingresso ocorreu sem mandado judicial e amparado exclusivamente em denúncia anônima.
Aponta, também, a quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, argumentando a ausência de registros fotográficos, de lacres e do peso líquido no momento da apresentação policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal ante o reconhecimento da nulidade das provas.
Liminar indeferida às fls. 173/174.
Informações prestadas às fls. 176/182.
Parecer ministerial de fls. 187/203 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, vez que o paciente possui condenação criminal, além da necessidade de conveniência da instrução criminal, porque ele teria reagido violentamente contra um dos policiais, entrando em luta corporal e tentando destruir prova relevante ao arremessar o celular apreendido quando da prisão em flagrante, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.