DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1068656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 1º, caput, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fls.
- A prisão foi precedida de prisão temporária e não decorreu de flagrante; nada de ilícito foi apreendido em seu poder.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINE APARECIDA DE CARVALHO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 1º, caput, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fls. 3). A prisão foi precedida de prisão temporária e não decorreu de flagrante; nada de ilícito foi apreendido em seu poder.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal , por ser mãe e guardiã de três filhos menores de 12 anos: Heitor Miguel (nascido em 23/06/2018), Mikaelly Victória (nascida em 25/06/2020) e Arthur (nascido em 18/01/2023). Argumenta, ainda, que a paciente é primária, tem residência no distrito da culpa e que a prisão cautelar é desproporcional e desnecessária diante da ausência de apreensão de objetos ilícitos e da inexistência de hierarquia ou liderança no suposto tráfico.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por prisão domiciliar, com eventual monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, e na orientação do HC 143.641/SP, inclusive com a aplicação concomitante das medidas do artigo 319 do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 108-109).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 114-128 e 134-144).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 146-149).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.