ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1068672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXTREMA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - presos preventivamente e acusados pela prática, em tese, de homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0095076-59.2025.8.16.0000.
Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, sustentando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito e a fórmulas genéricas sobre garantia da ordem pública, sem indicar fatos específicos, contemporâneos e verificáveis, e sem demonstrar risco real à sociedade, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a inexistência de risco atual à ordem pública e de indicativos de reiteração delitiva, destacando que não há notícias de ameaça a testemunhas, obstrução da instrução, vínculo com organização criminosa ou condutas posteriores que indiquem perigo, com ênfase na primariedade e residência fixa de GABRIEL e na ausência de fatos novos quanto a ANTONIO MARCOS.
Afirma plausibilidade da narrativa defensiva, com suporte em prova de contexto produzida sob contraditório, referindo áudio e depoimento de testemunha, além de laudo de avarias, para demonstrar dinâmica rápida, conflito episódico, ausência de divisão de tarefas e atuação distinta dos corréus - "o passageiro" teria desferido os golpes de faca, enquanto "o motorista brigou", fragilizando a premissa de concurso funcional e a periculosidade presumida.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art.
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
A contemporaneidade relaciona-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução, demonstrado por fatos supervenientes e circunstâncias concretas do caso.
Quanto à plausibilidade da narrativa defensiva, com razão o Tribunal de Justiça, pois reputou incabível, na via estreita do habeas corpus, analisar excludente de ilicitude, desclassificação ou reconstrução probatória, por demandar dilação probatória.
Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.