DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de KAYKY D… — HC HC 1068677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela 32ª Vara Criminal de São Paulo, pelos crimes dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, em concurso material, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para, afastando a cumulação das majorantes na terceira fase do roubo (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de KAYKY DOS SANTOS DA SILVA, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, configurando sucedâneo inadmissível de revisão criminal, e por ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 51-52).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela 32ª Vara Criminal de São Paulo, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa (fls. 31-40).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo para, afastando a cumulação das majorantes na terceira fase do roubo (art. 68, parágrafo único, do CP) e reconhecendo o concurso formal entre o crime patrimonial e o de corrupção de menores, redimensionar a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido, contudo, o regime inicial fechado (fls. 27-30).
Nas razões do agravo regimental (fls. 59-68), sustenta a defesa, em síntese, que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento do habeas corpus destinado a sanar ilegalidade na fixação do regime inicial, por se tratar de remédio constitucional vocacionado à cessação de coação ilegal à liberdade, sem limitação temporal. Argumenta que a hipótese não se enquadra nas previsões do art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há que se falar em sucedâneo de revisão criminal. Invoca os arts. 647 e 648 do mesmo diploma legal e requer, ao menos, a apreciação do mérito para verificação de flagrante ilegalidade, com fixação do regime semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
O agravo regimental comporta apreciação em juízo de retratação, que ora exerço, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, c/c o art. 258 do Regimento Interno desta Corte.
Tenho que a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, embora não pelos fundamentos centrais invocados pela defesa.
No que tange ao óbice de cognoscibilidade, mantenho integralmente o entendimento esposado na decisão agravada. Ela se firmou em rigorosa consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando manejado após o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
verificada a coação ilegal, expedir de ofício a ordem necessária à sua cessação. A liberdade, valor constitucional de primeira grandeza, não cede a formalismos quando a ilegalidade emerge dos próprios autos sem demandar dilação probatória.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC, c/c art. 258 do RISTJ), reconsidero parcialmente a decisão agravada, mantido o não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão imposta a Kayky dos Santos da Silva.
Em consequência, e satisfeita a pretensão deduzida pela defesa, julgo prejudicado o agravo regimental, ante a perda superveniente de objeto.
Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.