DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO DE JESUS CAMARGO, condenado pelo crime… — HC HC 1068679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO DE JESUS CAMARGO, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 40 dias-multa (Processo n.
- 0017273-83.2003.8.08.0035 ou 1699/03, da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão proferido na Revisão Criminal n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURICIO DE JESUS CAMARGO, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de e 40 dias-multa (Processo n. 0017273-83.2003.8.08.0035 ou 1699/03, da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5000365-96.2025.8.08.0000, julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Alegam nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que, à época, apenas foi disponibilizada a fotografia do paciente para o reconhecimento, sem formação de linha com pessoas de características semelhantes.
Aduz a invalidade do reconhecimento realizado pela mãe do paciente, por se limitar a identificar a fotografia como sendo de seu filho, sem apontar autoria delitiva do fato imputado.
Indica equívoco do acórdão revisional ao invocar o reconhecimento de forma direta referente a crime diverso, com datas distintas dos fatos narrados na ação penal de origem, o que torna imprestável tal elemento para fundamentar a autoria (fls. 5/7).
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações (fls. 20/210 e 216/217), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fl. 223).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A condenação transitou em julgado em 4/7/2005 (fl. 126) e o pedido revisional foi ajuizado após 20 anos, em 2025.
Ocorre que a alteração jurisprudencial na qual se baseia a impetração decorreu do julgamento do HC n. 598.886/SC por este Superior Tribunal, em 27/10/2020, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 978.715/MT, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 1/12/2025). Na mesma linha, o AgRg no HC n. 891.347/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 2/12/2024.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante quanto à autoria apta a autorizar a superação do óbice e a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram-na conforme o entendimento vigente à época dos fatos.
Dessa forma, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, incabível nesta via.
Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.