DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE JESUS RAMOS DA… — HC HC 1068689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE JESUS RAMOS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal n.
- 5062939-79.2024.8.13.0024 (desmembrada do processo n.
- 0961296-93.2017.8.13.0024) por suposta prática dos crimes descritos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO DE JESUS RAMOS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.014505-7/000.
Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal n. 5062939-79.2024.8.13.0024 (desmembrada do processo n. 0961296-93.2017.8.13.0024) por suposta prática dos crimes descritos no art. 2º da Lei n. 12.850, c/c art. 171 do Código Penal c/c o art. 61, II, g, do mesmo códex c/c art. 1º, caput, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.613/98 , todos c/c art. art. 69 do Código Penal.
Afirma que, apesar de ter sido deferida a remessa dos autos à PGJ, para análise de aplicação do art. 28-A, §14, do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência para 3/2/2026.
Alega que, no processo principal, para corréus em situação idêntica, a mesma juíza suspendeu a tramitação do processo.
Alega que há fato novo consistente na supressão de provas (2 comprovantes de transferência bancária) pela acusação.
Defende que a tramitação do processo deve ser suspensa até manifestação do MP sobre ANPP, sob pena de violação a precedente vinculante (ARE 1.475.261).
Aduz que há afronta à isonomia, pois, se houve suspensão da tramitação no processo principal, deve ser conferido o mesmo tratamento ao paciente.
Assevera haver cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante 14.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender a audiência designada para 3/2/2026 e a tramitação da ação penal n. 5062939-79.2024.8.13.0024. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão de ordem para determinar a suspensão do processo até a manifestação da PGJ sobre o ANPP, bem como para determinar que o MP se se manifeste sobre os documentos alegadamente suprimidos antes de qualquer ato de instrução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[trecho intermediário suprimido]
superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
Cabe mencionar que o Desembargador verificou a seguinte situação processual (fl. 11):
Embora o impetrante alegue que no feito principal houve suspensão dos atos processuais p ara alguns réus e no feito desmembrado não, observo que ambos estão em situações distintas: o primeiro já está em fase de alegações finais, enquanto no segundo a instrução ainda está em curso.
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.