DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZIQUIEL SAMPAIO DOS SANT… — HC HC 1068694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZIQUIEL SAMPAIO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito, em alegações genéricas de risco à ordem pública e na suposta ocorrência de disparos em via pública, sem que houvesse demonstração concreta e contemporânea de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- Afirma que o acórdão impugnado mencionou a existência de "extenso histórico criminal" sem proceder à devida distinção entre investigações, ações penais em curso, feitos arquivados, absolvições e eventuais condenações, valendo-se de registros pretéritos sem trânsito em julgado, os quais, por si sós, não justificariam a decretação da prisão cautelar.
Resultado indicado
318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZIQUIEL SAMPAIO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na gravidade abstrata do delito, em alegações genéricas de risco à ordem pública e na suposta ocorrência de disparos em via pública, sem que houvesse demonstração concreta e contemporânea de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o acórdão impugnado mencionou a existência de "extenso histórico criminal" sem proceder à devida distinção entre investigações, ações penais em curso, feitos arquivados, absolvições e eventuais condenações, valendo-se de registros pretéritos sem trânsito em julgado, os quais, por si sós, não justificariam a decretação da prisão cautelar.
Aponta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e ausência de condenações definitivas, circunstâncias que evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Alega que o paciente possui transtorno dep ressivo, faz uso contínuo de psicotrópicos e apresenta dores gástricas intensas, com indicação de endoscopia digestiva indisponível na rede pública local, sendo adequada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Liminar indeferida às fls. 186-187.
Informações prestadas às fls. 193-217 e 220-225.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 228-230, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e meio que resultou em perigo comum; haja vista que, em tese, ele teria participado de troca de tiros em plena via pública (em frente a posto de combustíveis) colocando em perigo não só vida dos envolvidos no tiroteio, mas, também, de outras pessoas que
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 226-227).
|Ilustrativamente:
"Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes. - No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde" (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.